Etapa 01 de 03

Legislação

Lei nº 14.133/2021 e IN SEGES/MGI nº 2/2023: hipóteses, julgamento, fórmula e primeiras diretrizes.

01

Lei nº 14.133/2021

Técnica e preço como critério de julgamento

A Lei nº 14.133/2021 inclui técnica e preço entre os critérios de julgamento das propostas. Nesse critério, vence a proposta que alcançar a maior pontuação após a ponderação das notas de técnica e de preço, segundo fatores objetivos previstos no edital. A escolha do critério, portanto, antecede a definição dos quesitos e dos pesos da matriz. Arts. 33, IV, e 36, caput.

Quando a lei admite sua escolha

O art. 36, § 1º, exige que o estudo técnico preliminar demonstre a importância de avaliar e ponderar a qualidade das propostas que superarem os requisitos mínimos do edital. A demonstração deve estar associada a uma das cinco hipóteses legais.

IncisoHipótese prevista na leiAspecto a verificar no planejamento
IServiços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.Predominância do trabalho intelectual especializado. A lei determina o emprego preferencial de técnica e preço nessa hipótese.
IIServiços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito.Dependência tecnológica atestada por autoridades técnicas de reconhecida qualificação.
IIIBens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação.Caracterização do objeto como bem ou serviço especial de TIC.
IVObras e serviços especiais de engenharia.Caracterização da obra ou do serviço de engenharia como especial.
VObjetos que admitam soluções específicas, alternativas ou variações de execução.Efeitos significativos e concretamente mensuráveis sobre qualidade, produtividade, rendimento ou durabilidade. As escolhas devem ficar a cargo dos licitantes e seguir critérios objetivos do edital.

Inciso I: os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual

O inciso I é a hipótese de emprego preferencial de técnica e preço. A lei arrola, analiticamente, os serviços que a integram — realizados em trabalhos relativos a:

  • a)

    Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos.

  • b)

    Pareceres, perícias e avaliações em geral.

  • c)

    Assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias.

  • d)

    Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços.

  • e)

    Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.

  • f)

    Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

  • g)

    Restauração de obras de arte e de bens de valor histórico.

  • h)

    Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição do inciso.

Três dessas alíneas têm tratamento específico: nas contratações das alíneas “a”, “d” e “h” com valor estimado superior a R$ 300.000,00, o julgamento será por melhor técnica ou por técnica e preço, com 70% de valoração da proposta técnica. Arts. 6º, XVIII, e 37, § 2º.

Questão para reflexão

A qual inciso corresponde o objeto da contratação? Qual diferença técnica, acima dos requisitos mínimos, o ETP demonstra que merece pontuação?

Art. 36, § 1º.

Como funciona o julgamento

A proposta técnica recebe uma nota; a proposta de preço recebe outra. O edital estabelece os fatores objetivos de avaliação e os respectivos pesos. A proposta técnica pode representar, em regra, até 70% da pontuação ponderada. O art. 37, § 2º, contém regra específica para determinados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: nas condições ali previstas, o julgamento será por melhor técnica ou por técnica e preço com 70% de valoração da proposta técnica. Art. 36, §§ 2º e 3º; art. 37, § 2º.

A lei prevê, na avaliação técnica, a verificação da capacitação e da experiência do licitante por atestados, a atribuição de notas a quesitos qualitativos por banca designada e a consideração do desempenho em contratações anteriores, observadas as condições legais e regulamentares. A banca responsável pelos quesitos qualitativos deve ter no mínimo três membros. Quando a pontuação decorrer da capacitação técnico-profissional, o profissional correspondente deverá participar direta e pessoalmente da execução contratual. Arts. 36, § 3º, 37 e 38.

Por fim, a lei veda o modo de disputa aberto quando o critério adotado é técnica e preço. Art. 56, § 2º.

02

Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2/2023

Âmbito: Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional

A IN disciplina a licitação por técnica e preço, na forma eletrônica obrigatória, no âmbito federal. Estados, Distrito Federal e municípios observam suas regras quando executam recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. Arts. 1º e 2º.

O objeto a ser licitado por técnica e preço

A adoção do critério exige que o ETP demonstre a relevância de avaliar e ponderar a qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos, nas cinco hipóteses já vistas na Lei nº 14.133/2021 — com os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual como hipótese preferencial. Quando a contratação desses serviços for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível. Nas alíneas “a”, “d” e “h”, observa-se o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço com 70% de valoração da proposta técnica. Art. 3º, I a V, §§ 1º e 2º.

O que deve constar do ETP

Além dos elementos definidos na IN nº 58/2022, o ETP deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e de julgamento das propostas técnicas. Ponto de atenção: quando o ETP demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, o objeto será licitado por menor preço ou maior desconto. Art. 12 e parágrafo único.

A fórmula da proposta de preço

NP = 100 × (X1 / X2)

NP — nota da proposta de preço do licitante;

X1 — menor valor global proposto entre os licitantes classificados;

X2 — valor global proposto pelo licitante classificado.

O edital deve distribuir a pontuação de técnica e de preço em quesitos, com notas graduadas por item e no máximo 70% de valoração para a proposta de técnica. Parâmetro matemático diferente pode ser utilizado, desde que o ETP demonstre que é mais vantajoso. Art. 13, I a III, e parágrafo único.

O que mais interessa

  • Os quesitos qualitativos são analisados por banca de no mínimo três membros — servidores efetivos ou empregados públicos, ou profissionais contratados supervisionados. Art. 10.

  • O modo de disputa é o fechado: as propostas permanecem em sigilo até a sessão pública e é vedada a apresentação de lances. Art. 20.

  • O prazo mínimo para apresentação das propostas é de 35 dias úteis (60 no diálogo competitivo). Art. 18.

  • Em caso de empate entre notas finais, aplicam-se os critérios de desempate do art. 60 da Lei nº 14.133/2021. Art. 24.

Questão para reflexão

A IN vale diretamente para o seu órgão? Em que situações suas regras alcançam estados e municípios — e o que dela pode orientar, como referência técnica, a construção da nossa matriz?

Arts. 1º e 2º.

03

Primeiras diretrizes

As primeiras diretrizes surgem uma a uma, extraídas da base normativa.

Espaço reservado — as diretrizes aparecem aqui, uma a uma.
04

Primeira construção da matriz de pontuação

Estrutura inicial da matriz, com os quesitos decorrentes da base normativa vista nesta etapa. Os atributos, as evidências, as regras de atribuição das notas e as pontuações dependem do objeto e são refinados à luz dos casos práticos.

QuesitoAtributo técnico avaliadoEvidência exigidaRegra de atribuição da notaPontuação máxima
Experiência do licitante
Lei nº 14.133/2021, art. 37, I; IN SEGES/MGI nº 2/2023, art. 13, II, “c”
A definir conforme o objetoA definirA definirA definir
Equipe técnica proposta
Lei nº 14.133/2021, arts. 37, II, e 38; IN nº 2/2023, art. 13, II, “b” e “d”, item 3
A definir conforme o objetoA definirA definirA definir
Metodologia e programa de trabalho
Lei nº 14.133/2021, art. 37, II; IN nº 2/2023, art. 13, II, “d”, item 2
A definir conforme o objetoA definirA definirA definir
Conhecimento das condições de execução
Lei nº 14.133/2021, art. 37, II; IN nº 2/2023, art. 13, II, “d”, item 1
A definir conforme o objetoA definirA definirA definir
Desempenho anterior
Lei nº 14.133/2021, arts. 36, § 3º, e 37, III; IN nº 2/2023, art. 13, II, “a”
A definir conforme os registros legalmente previstosA definirA definirA definir