Lei nº 14.133/2021 e IN SEGES/MGI nº 2/2023: hipóteses, julgamento, fórmula e primeiras diretrizes.
A Lei nº 14.133/2021 inclui técnica e preço entre os critérios de julgamento das propostas. Nesse critério, vence a proposta que alcançar a maior pontuação após a ponderação das notas de técnica e de preço, segundo fatores objetivos previstos no edital. A escolha do critério, portanto, antecede a definição dos quesitos e dos pesos da matriz. Arts. 33, IV, e 36, caput.
O art. 36, § 1º, exige que o estudo técnico preliminar demonstre a importância de avaliar e ponderar a qualidade das propostas que superarem os requisitos mínimos do edital. A demonstração deve estar associada a uma das cinco hipóteses legais.
| Inciso | Hipótese prevista na lei | Aspecto a verificar no planejamento |
|---|---|---|
| I | Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. | Predominância do trabalho intelectual especializado. A lei determina o emprego preferencial de técnica e preço nessa hipótese. |
| II | Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito. | Dependência tecnológica atestada por autoridades técnicas de reconhecida qualificação. |
| III | Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação. | Caracterização do objeto como bem ou serviço especial de TIC. |
| IV | Obras e serviços especiais de engenharia. | Caracterização da obra ou do serviço de engenharia como especial. |
| V | Objetos que admitam soluções específicas, alternativas ou variações de execução. | Efeitos significativos e concretamente mensuráveis sobre qualidade, produtividade, rendimento ou durabilidade. As escolhas devem ficar a cargo dos licitantes e seguir critérios objetivos do edital. |
O inciso I é a hipótese de emprego preferencial de técnica e preço. A lei arrola, analiticamente, os serviços que a integram — realizados em trabalhos relativos a:
Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos.
Pareceres, perícias e avaliações em geral.
Assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias.
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços.
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Restauração de obras de arte e de bens de valor histórico.
Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição do inciso.
Três dessas alíneas têm tratamento específico: nas contratações das alíneas “a”, “d” e “h” com valor estimado superior a R$ 300.000,00, o julgamento será por melhor técnica ou por técnica e preço, com 70% de valoração da proposta técnica. Arts. 6º, XVIII, e 37, § 2º.
Questão para reflexão
A qual inciso corresponde o objeto da contratação? Qual diferença técnica, acima dos requisitos mínimos, o ETP demonstra que merece pontuação?
Art. 36, § 1º.
A proposta técnica recebe uma nota; a proposta de preço recebe outra. O edital estabelece os fatores objetivos de avaliação e os respectivos pesos. A proposta técnica pode representar, em regra, até 70% da pontuação ponderada. O art. 37, § 2º, contém regra específica para determinados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: nas condições ali previstas, o julgamento será por melhor técnica ou por técnica e preço com 70% de valoração da proposta técnica. Art. 36, §§ 2º e 3º; art. 37, § 2º.
A lei prevê, na avaliação técnica, a verificação da capacitação e da experiência do licitante por atestados, a atribuição de notas a quesitos qualitativos por banca designada e a consideração do desempenho em contratações anteriores, observadas as condições legais e regulamentares. A banca responsável pelos quesitos qualitativos deve ter no mínimo três membros. Quando a pontuação decorrer da capacitação técnico-profissional, o profissional correspondente deverá participar direta e pessoalmente da execução contratual. Arts. 36, § 3º, 37 e 38.
Por fim, a lei veda o modo de disputa aberto quando o critério adotado é técnica e preço. Art. 56, § 2º.
A IN disciplina a licitação por técnica e preço, na forma eletrônica obrigatória, no âmbito federal. Estados, Distrito Federal e municípios observam suas regras quando executam recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. Arts. 1º e 2º.
A adoção do critério exige que o ETP demonstre a relevância de avaliar e ponderar a qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos, nas cinco hipóteses já vistas na Lei nº 14.133/2021 — com os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual como hipótese preferencial. Quando a contratação desses serviços for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível. Nas alíneas “a”, “d” e “h”, observa-se o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço com 70% de valoração da proposta técnica. Art. 3º, I a V, §§ 1º e 2º.
Além dos elementos definidos na IN nº 58/2022, o ETP deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e de julgamento das propostas técnicas. Ponto de atenção: quando o ETP demonstrar que os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, o objeto será licitado por menor preço ou maior desconto. Art. 12 e parágrafo único.
NP = 100 × (X1 / X2)
NP — nota da proposta de preço do licitante;
X1 — menor valor global proposto entre os licitantes classificados;
X2 — valor global proposto pelo licitante classificado.
O edital deve distribuir a pontuação de técnica e de preço em quesitos, com notas graduadas por item e no máximo 70% de valoração para a proposta de técnica. Parâmetro matemático diferente pode ser utilizado, desde que o ETP demonstre que é mais vantajoso. Art. 13, I a III, e parágrafo único.
Os quesitos qualitativos são analisados por banca de no mínimo três membros — servidores efetivos ou empregados públicos, ou profissionais contratados supervisionados. Art. 10.
O modo de disputa é o fechado: as propostas permanecem em sigilo até a sessão pública e é vedada a apresentação de lances. Art. 20.
O prazo mínimo para apresentação das propostas é de 35 dias úteis (60 no diálogo competitivo). Art. 18.
Em caso de empate entre notas finais, aplicam-se os critérios de desempate do art. 60 da Lei nº 14.133/2021. Art. 24.
Questão para reflexão
A IN vale diretamente para o seu órgão? Em que situações suas regras alcançam estados e municípios — e o que dela pode orientar, como referência técnica, a construção da nossa matriz?
Arts. 1º e 2º.
As primeiras diretrizes surgem uma a uma, extraídas da base normativa.
Estrutura inicial da matriz, com os quesitos decorrentes da base normativa vista nesta etapa. Os atributos, as evidências, as regras de atribuição das notas e as pontuações dependem do objeto e são refinados à luz dos casos práticos.
| Quesito | Atributo técnico avaliado | Evidência exigida | Regra de atribuição da nota | Pontuação máxima |
|---|---|---|---|---|
Experiência do licitante Lei nº 14.133/2021, art. 37, I; IN SEGES/MGI nº 2/2023, art. 13, II, “c” | A definir conforme o objeto | A definir | A definir | A definir |
Equipe técnica proposta Lei nº 14.133/2021, arts. 37, II, e 38; IN nº 2/2023, art. 13, II, “b” e “d”, item 3 | A definir conforme o objeto | A definir | A definir | A definir |
Metodologia e programa de trabalho Lei nº 14.133/2021, art. 37, II; IN nº 2/2023, art. 13, II, “d”, item 2 | A definir conforme o objeto | A definir | A definir | A definir |
Conhecimento das condições de execução Lei nº 14.133/2021, art. 37, II; IN nº 2/2023, art. 13, II, “d”, item 1 | A definir conforme o objeto | A definir | A definir | A definir |
Desempenho anterior Lei nº 14.133/2021, arts. 36, § 3º, e 37, III; IN nº 2/2023, art. 13, II, “a” | A definir conforme os registros legalmente previstos | A definir | A definir | A definir |